Decidindo Sobre o Futuro: renúnciar ou ceder seu direito à herança? Saiba o que deve fazer
- Clivanir Cassiano de Oliveira
- 10 de jun. de 2024
- 5 min de leitura
Atualizado: 5 de jul. de 2024
Você é herdeiro e se depara com uma decisão que pode mudar o rumo de sua vida financeira e pessoal: aceitar ou não uma herança?
Ser herdeiro pode envolver decisões complexas que afetam não apenas a situação financeira, mas também a vida pessoal. Imagine, por exemplo, o caso de João, que, apesar de ter crescido com seus avós, descobre que seu pai, um empresário com uma casa financiada e outras obrigações, faleceu. João, que tem um relacionamento distante com os demais filhos do pai, se vê diante de uma empresa repleta de problemas contratuais, fiscais e trabalhistas, além de dívidas pendentes pela casa. Nesse contexto, renunciar à herança pode parecer uma opção sensata.
Este artigo discute as opções de renúncia e cessão de direitos hereditários, suas implicações legais e tributárias, oferecendo insights para herdeiros como João.
Renúncia à Herança: O Que Você Precisa Saber
Renunciar a uma herança significa abrir mão de todos os direitos a ela, como se nunca tivesse sido nomeado herdeiro. Esta é a decisão que deve-se tomar aquele que deseja não sofrer nenhum efeito decorrente do bem a ser herdado, seja ele dívidas ou tributos. Essa decisão é irrevogável e não permite arrependimentos futuros.
Existem duas formas de renúncia: a renúncia abdicativa, onde o herdeiro não especifica a quem os bens devem ser transferidos, e a renúncia translativa, onde os bens são destinados a um herdeiro específico. Uma das vantagens significativa da renúncia é a ausência de tributos, já que, legalmente, não ocorre a transmissão de bens. O código civil de 2002 dispõe que:
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Se desejar renunciar a herança, saiba que não poderá exigir dos demais herdeiros termos, condições ou valores, pois neste caso, a renúncia é mero ato expresso de rejeição do direito de herdar. Assim como, caso não tenha testamento, não poderá rejeitar um bem e herdar outro, pois veja o que previu o vigente código civil:
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
No meu ponto de vista técnico, essa proibição de renúncia parcial não ajuda os herdeiros e a sociedade, pelo contrário. Lembram da história do João, no início deste texto? Faz sentido que João, sem experiência empresarial e sem bom relacionamento com demais herdeiros, rejeitar de início a quota parte da empresa, mas manter sua parte do apartamento? Sim. E tal situação, não tem força de fazer com que a sua expectativa de direito da quota empresarial ingresse, mesmo que hipoteticamente, em seu patrimônio. Não causando qualquer efeito prático.
Porquanto, o princípio da universalidade aqui, não tem qualquer efeito pragmático e não auxilia as partes na resolução do caso, pois por qual motivo o Estado deveria dificultar a vontade das partes, em um processo que já é complexo? Trata-se de disposição legal remota e ultrapassada, mas com vigência e presunção de constitucionalidade. Assim, nos resta, neste momento, aguardar que essa disposição mude com a reforma do Código Civil.
Outra ponto a ser observado, é que se a pessoa que deseja renunciar à herança for casada sob regime de comunhão parcial ou total, não pode esquecer de opter expressamente a autorização do(a) respectivo(a) companheiro(a), para atender à exigência da Resolução n. 35, de 24.04.2007 – CNJ.
A legislação exige que a renúncia seja formalizada por meio de escritura pública ou termo nos autos, garantindo que o ato tenha validade e seja reconhecido judicialmente. Mas por que alguém renunciaria a uma herança? Motivos podem variar desde o desejo de evitar dívidas associadas ao patrimônio até decisões pessoais ou familiares.
Cessão de Direitos Hereditários: Uma Alternativa à Renúncia
No nosso sistema jurídico brasileiro, o direito sucessório é antigo e por vezes não atende as demandas da sociedade.
Existe um princípio nos processos de herança chamado: indivisibilidade. O conceito de indivisibilidade significa que, até que a partilha seja oficialmente concluída, nenhum herdeiro possui direito exclusivo sobre um bem específico dentro do conjunto de bens deixados pelo falecido. Todos os bens herdados são considerados uma massa única de propriedade, na qual cada herdeiro tem uma parte ideal ou teórica.
Na prática, cada herdeiro tem uma fração ou quota-parte do total da herança, mas não pode reivindicar a posse ou propriedade de itens individuais até que a partilha seja feita e os bens sejam formalmente atribuídos a cada um. Nesse sentido, em caso de herança de quota social de empresa, o herdeiro não tem direito de portar-se como se sócio fosse. Em que pese a existência deste princípio, a cessão de direitos hereditários adveio como uma inovação no Código Civil de 2002.
Diferente da renúncia, a cessão de direitos hereditários envolve a transferência de sua parte da herança a outra pessoa, que pode ser um co-herdeiro ou um terceiro. Atenção, um bom conselho técnico é que, inicialmente, seja dado à opção de ceder tal direito para demais herdeiros existentes, ou ainda, para terceiros. Esse processo não é mero ato de rejeição do direito de herdar, é uma transferência, gratuita ou onerosa, que implica responsabilidades tributárias, pois ocorrem duas transmissões: causa mortis (pela morte do de cujus) e inter vivos (entre vivos).
O ato de ceder direitos hereditários pode abranger a totalidade ou apenas uma parte do quinhão do herdeiro. Para que tal cessão seja considerada válida legalmente, é essencial que todos os detalhes pertinentes — se a cessão é total ou parcial — estejam claramente documentados na escritura pública. No caso em que a cessão envolve a totalidade da herança de um herdeiro, este deixa de fazer parte do processo de inventário, retirando-se completamente da divisão dos bens herdados.
Na cessão também é importante observar que se o renunciante à herança for casado(a) sob regime de comunhão parcial ou total, não pode esquecer de opter expressamente a autorização do(a) companheiro(a), para evitar eventual tentativa de nulidade da cessão, no futuro.
A cessão deve ser formalizada por escritura pública e só pode ocorrer após a abertura da sucessão (com a morte). É vital considerar o direito de preferência dos demais co-herdeiros, que podem optar por adquirir a quota cedida antes que ela seja transferida a um terceiro, evitando conflitos e disputas familiares.
Implicações Tributárias: O Peso dos Impostos na Sua Decisão
Ao renunciar, você evita qualquer tributação, uma vantagem clara se comparada à cessão, que pode resultar em significativas obrigações fiscais. Na cessão, o cessionário assume não apenas os direitos, mas também os deveres associados à herança, incluindo possíveis dívidas e tributos.
Consultoria Jurídica: Por Que é Crucial?
Independentemente da sua escolha, é imprescindível consultar um advogado especializado em direito sucessório. Esses profissionais podem oferecer um aconselhamento adequado, considerando as nuances da legislação e as particularidades do seu caso. A orientação correta pode prevenir problemas legais futuros e garantir que sua decisão esteja alinhada com seus interesses e objetivos de vida.
Agora é com Você!
Este artigo explorou os caminhos que um herdeiro pode tomar ao lidar com uma herança. E então, qual será sua escolha? Renunciar ou ceder? Compartilhe suas opiniões ou dúvidas nos comentários abaixo ou consulte um especialista para uma orientação personalizada. Sua decisão pode definir o seu futuro, escolha sabiamente!
Referências:
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR). Renúncia ou cessão de direitos hereditários: qual o melhor caminho no inventário? Disponível em: ANOREG.
BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 09 de junho de 2024.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 6. p. 49.
NADER, Paulo. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
ZANINI, Leonardo Estevam. A cessão de direitos hereditários. Disponível em: ResearchGate.
Commentaires